ZR Sistemas Integrados

Desenvolvendo Tecnologia

  • Increase font size
  • Default font size
  • Decrease font size
Bem vindo ao Portal ZR Sistemas

NF-e/ SP altera procedimentos

E-mail Imprimir PDF

Portaria CAT nº 123, de 06.08.2010 – DOE SP de 07.08.2010

Altera a Portaria CAT nº 162/2008, de 29.12.2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 7/2005, 3/2010, 8/2010, 9/2010; Protocolos ICMS  nºs 82/2010, 83/2010, 85/2010; Ato COTEPE ICMS nº 13/2010 e no art. 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT nº 162/2008, de 29 de dezembro de 2008:

I – o § 3º do art. 8º:

“§ 3º O disposto nesse artigo não se aplica às hipóteses previstas nos itens 2 e 3 do § 3º e no § 4º do art. 7º.” (NR);

II – o § 6º do art. 13:

“§ 6º O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar “download” do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.” (NR);

III – o § 3º do art. 14:

§ 3º o DANFE poderá ser impresso em uma única cópia para acompanhar o trânsito de mercadorias, ressalvada a hipótese em que a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nesse caso, devendo o DANFE ser impresso em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais. (NR);

IV – a alínea “b” do inciso I do art. 18:

“b) tenha decorrido período de tempo de no máximo 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da autorização de Uso da NF-e; ” (NR); V – o caput do art. 19:

“Art. 19 – Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido em Ato COTEPE, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda.” (NR);

VI – o caput do art. 20, mantidos os incisos:

“Art. 20 – Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, hipótese em que deverá ser gerado outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE, e adotada uma das seguintes providências: ” (NR);

VII – o inciso I do art. 33:

“I – conservar a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no art. 202 do Regulamento do ICMS, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco quando solicitado; ” (NR);

VIII – o caput do art. 37, mantidos os incisos:

“Art. 37 – o contribuinte credenciado a emitir NF-e poderá, até dia 31 de dezembro de 2010, adquirir Formulário de Segurança – FS para impressão de DANFE desde que solicite ao chefe do Posto Fiscal de sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, que deverá conter: ” (NR);

IX – do Anexo II, os itens a seguir:

CNAE

Descrição CNAE

Data de início da obrigatoriedade de emissão da NF-e

1811301

Impressão de jornais

01.12.2010

1811302

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

01.12.2010

4618403

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

01.12.2010

4647802

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

01.12.2010

“(NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008; com a seguinte redação:

I – do art. 7º:

a) a alínea “c” ao inciso III:

“c) de comércio exterior.” (NR);

b) os itens 6 e 7 ao § 4º:

“6 – nas operações realizadas por estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista com destinatário localizado em outra unidade da Federação, abrangidas pelos CFOP: 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921;

7 – na operação interna, para acobertar o trânsito de mercadoria remetida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, na hipótese do art. 136, inciso I, § 1º do Regulamento do ICMS, situação em que a NF-e deverá ser emitida no momento da real entrada no estabelecimento destinatário da mercadoria.” (NR);

II – o § 3º ao art. 9º:

“§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2011 deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos em Ajuste SINIEF.” (NR);

III – o § 2º ao art. 18, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º:

§ 2º O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 744 (setecentos e quarenta e quatro) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. (NR);

IV – ao Anexo II, os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

CNAE

Descrição CNAE

Data de início da obrigatoriedade de emissão da NF-e

3511500

Geração de Energia Elétrica

01.12.2010

3513100

Comércio Atacadista de Energia Elétrica

01.12.2010

3514000

Distribuição de Energia Elétrica

01.12.2010

3512300

Transmissão de Energia Elétrica

01.12.2010

5211701

Armazéns Gerais – Emissão de Warrant

01.12.2010

5211799

Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis

01.12.2010

5229001

Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada

01.12.2010

5310501

Atividades do Correio Nacional

01.12.2010

5310502

Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

01.12.2010

6010100

Atividades de rádio

01.12.2010

6021700

Atividades de televisão aberta

01.12.2010

6022501

Programadoras

01.12.2010

6022502

Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras

01.12.2010

6110801

Serviços de telefonia fixa comutada – STFC

01.12.2010

6110802

Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT

01.12.2010

6110803

Serviços de comunicação multimídia – SCM

01.12.2010

6110899

Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente

01.12.2010

6120501

Telefonia móvel celular

01.12.2010

6120502

Serviço móvel especializado – SME

01.12.2010

6120599

Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente

01.12.2010

6130200

Telecomunicações por satélite

01.12.2010

6141800

Operadoras de televisão por assinatura por cabo 01/12/2010

 

6142600

Operadoras de televisão por assinatura por microondas

01.12.2010

6143400

Operadoras de televisão por assinatura por satélite

01.12.2010

6190601

Provedores de acesso às redes de comunicações

01.12.2010

6190602

Provedores de voz sobre protocolo Internet – VOIP

01.12.2010

6190699

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

01.12.2010

6311900

Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet

01.12.2010

6319400

Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet

01.12.2010

6391700

Agências de notícias

01.12.2010

6399200

Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente

01.12.2010

7311400

Agências de publicidade

01.12.2010

7312200

Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

01.12.2010

7319099

Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente

01.12.2010

8020000

Atividades de monitoramento de sistemas de segurança

01.12.2010

“(NR).

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados que produzem efeitos:

I – desde 28 de junho de 2010, o inciso IX do art. 1º;

II – a partir de 1º de agosto de 2010, os incisos II, V, VI, VII do art. 1º e o inciso I do art. 2º;

III – a partir de 1º de janeiro de 2011, o inciso IV do art. 1º e o inciso II do art. 2º.

Última atualização em Seg, 09 de Agosto de 2010 14:53
 

Prazo para empresa se habilitar à emissão de nota fiscal eletrônica termina no fim do ano

E-mail Imprimir PDF

(Fonte: Agência Brasil - ABr)

Até o final deste ano, 1 milhão de empresas precisam começar a emitir a nota fiscal eletrônica nas transações entre si e para a obtenção de créditos no Fisco. Desde o início do programa, em abril de 2008, mais de 191 mil empresas aderiram ao sistema, e emitiram mais de 1 bilhão de documentos e transações, que somam R$ 32,5 trilhões.

A nota fiscal eletrônica é um documento apenas digital, emitido e armazenado, que registra para fins fiscais uma operação de circulação de mercadorias ou a prestação de serviços entre as empresas.Projeto Nota Fiscal Eletronica

Última atualização em Seg, 09 de Agosto de 2010 14:42 Leia mais...
 

Comunicado do Presidente da Fecomércio

E-mail Imprimir PDF

Estimados Companheiros,

 

Reporto-me a todas as Instituições que atuam no GTFAZ – Grupo de Trabalho da Secretaria de Estado da Fazenda, constituído pela Portaria nº. 060-5, de 06/07/2009, para externar nossa alegria com a decisão tomada pelo Governo em ampliar o teto do Simples Nacional para o patamar máximo permitido pela LC nº. 123/2006, de R$2.400.000,00, ajustando e ampliando desta forma os benefícios dispostos na referida Lei para as microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Dispensando, neste momento, o comentário sobre este avanço, cabe ressaltar o espírito associativista que norteou os estudos e as posturas reivindicatórias encaminhadas pelas Instituições parceiras ao longo do tempo: a FINDES, a FECOMÉRCIO, o CRC, o SESCON e a FEMICRO. Cabe aqui, também ao SEBRAE, as nossas congratulações por ter sempre emprestado seu apoio, dignificando a essência da sua missão que é desenvolver os pequenos negócios. Não mediram esforços para atuar junto à SEFAZ desde 2007, em contato com todos os Secretários de Fazenda em exercício no período (José Teófilo Oliveira, Cristiane Mendonça, Roberto da Cunha Penedo e Bruno Pessanha Negris).

 

Leia mais...
 

Adiamento do PAF-ECF no Espirito Santo

E-mail Imprimir PDF

Conforme Decreto Nº 2521-R, de 26 de Maio de 2010. O PAF-ECF foi adiado para Outubro de 2010, conforme segue as descrições abaixo:

 

DECRETO Nº 2521-R, DE 26 DE MAIO DE 2010. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:  

Art. 1.º O art. 659-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Última atualização em Seg, 09 de Agosto de 2010 14:41 Leia mais...
 

NFe - Passos para Credenciamento

E-mail Imprimir PDF

Conceito:

A Nota Fiscal Eletrônica é a substituição das Notas Fiscais modelo 01 e 01A (papel) por Notas Fiscais Digitais (em meio totalmente eletrônico), ou seja, um crescimento da integralidade entre Contribuinte x Receita Federal x Sefaz.

Todo o processo de integralização tem os benefícios de:

  • Redução de custos de impressão;
  • Redução de custos de aquisição de papel;
  • Redução de custos de envio do documento fiscal;
  • Última atualização em Qui, 06 de Maio de 2010 15:52 Leia mais...
     
    Mais Artigos...


    Página 1 de 2

    Enquete

    O que você procura?
     

    Usuários Online

    Nós temos 1 visitante online

    Marketing

    Links:
    Voo Duplo de Parapente
    Venha Curtir a Emoção e Voar Livre.